Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 221: INTIMEM-SE as partes para manifestação nos termos do despacho de fls. 209. Às providências. * * * * * * * * * * Despacho de fl. 209: A análise da impugnação de fls. 186/195 só poderá ser realizada após o encerramento da repetição programada da ordem bloqueios, previsto para o dia 02/04/2026, uma vez que apenas com o resultado integral da constrição será possível aferir se parte ou a totalidade dos valores bloqueados é penhorável ou não. O fracionamento dessa análise, principalmente desprovida de extrato da conta bancária objeto de bloqueio, como pretende o devedor, se mostra contraproducente e prejudica a percepção sobre a alegada impenhorabilidade. Assim, com o término da repetição programada, PROCEDA a serventia com a juntada dos extratos integrais da diligencia via SISBAJUD, após, INTIME-SE o devedor e o exequente para ciência e manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Às providências.