Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em favor do Patrono da Requerida. Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.