Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raquel Arruda de Lima Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Roberto Gonçalves Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS NO LOCAL DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE EFETIVAÇÃO NO EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raquel Arruda de Lima contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, fundamentados em alegadas ameaças do réu em seu local de trabalho e consequente dispensa ao final do contrato de experiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas pela apelante comprovam a prática de ato ilícito pelo apelado apto a ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes; (ii) verificar se, diante da ausência de prova direta, é aplicável a teoria da perda de uma chance em razão da expectativa de efetivação no emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), além do cumprimento do ônus probatório pelo autor (CPC, art. 373, I). As gravações juntadas aos autos apenas demonstram a presença do réu no local de trabalho, sem áudio que comprove ameaças ou conduta abusiva, não sendo possível enquadrar a conduta como ato ilícito. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, não produzindo elementos adicionais que pudessem corroborar sua versão dos fatos. A dispensa ao término do contrato de experiência não restou demonstrada como decorrência das supostas condutas do réu, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de oportunidade concreta e real, não se aplicando quando há mera expectativa de efetivação em contrato de experiência. Jurisprudência desta Corte e do STJ reforça que a ausência de prova mínima do fato constitutivo conduz à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova mínima acerca da prática de ato ilícito e do nexo causal entre a conduta do réu e a dispensa da autora afasta a responsabilidade civil. A teoria da perda de uma chance exige oportunidade concreta e real, não sendo aplicável a meras expectativas de efetivação em contrato de experiência. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0813811-15.2022.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12.07.2024, p. 15.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802481-46.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.