Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Derotildes Bispo Arlindo Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 22554A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS - da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELAGAUSS- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado. Precedentes desta Segunda Câmara Cível. II - Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. III - A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802965-53.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.