AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Autor
MARCIA ALVES ORTEGA MARTINS
OAB/MS 5916·CPF·Representa: Autor
VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA
OAB/MS 22618·CPF·Representa: Autor
CINTHIA DA COSTA VALADARES
OAB/MS 23605·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:46
Custas
10/11/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2025, 07:01
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 08:26
Definitivo
06/05/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:45
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:11
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:31
Publicação
09/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, R$ 1.993,48
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, R$ 1.993,48
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:52
Custas
08/04/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:51
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:51
Publicação
07/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos -
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:05
Reativação
27/03/2025, 13:18
Reativação
27/03/2025, 13:18
Trânsito em julgado
27/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Roberto dos Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Advogado: Valter de Queiros Oliveira (OAB: 22618/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar por tempo prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação ao dever de boa-fé objetiva. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803134-04.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Roberto dos Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Advogado: Valter de Queiros Oliveira (OAB: 22618/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803134-04.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 12:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos -
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação da parte requerida para no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 128/137.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:27
Petição (Apelação)
29/01/2025, 16:31
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos -
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos iniciais procedentes, em parte, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e os débitos representados pela denominação "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", obrigando o cancelamento das cobranças; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a título de Contribuição Conafer, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar do desconto, limitado ao prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ingresso da ação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais a razão de 50% para cada. Quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, observando os ditames do §2º do mesmo artigo, levando em conta, ainda, as inúmeras ações repetitivas ajuizadas neste sentido, fixo equitativamente os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser rateado pelas partes na mesma razão das custas. As verbas acima ficam suspensas em relação à parte requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo recurso,
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:15
Recebimento
05/11/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:42
Procedência
05/11/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 10:26
Decurso de Prazo
17/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:02
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Roberto dos Santos -
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação das partes para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 20:35
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:55
Petição (Replica)
28/08/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos -
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação de f. 41/101.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 20:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:58
Petição (Contestação)
01/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Roberto dos Santos -
Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0803134-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.