Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela Flores Morinigo -
Intimação - ADV: Trícia Gregol Vieira (OAB 28160/MS) Processo 0805521-83.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação para concessão de pensão por morte proposta contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando se tratar de ação para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, ainda que a morte tenha decorrido de acidente de trabalho, a competência para processamento da demanda é da Justiça Federal. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)(grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF/88, declino da competência da Justiça Estadual em favor de uma das Varas Federais da 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Ponta Porã, devendo os autos ser remetidos ao Distribuidor da Justiça Federal, após baixa local. Eventuais custas pela autora, ficando a exigibilidade suspensa, pois concedo-lhe o benefício da gratuidade processual. Intimem-se. Às providências.