Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210026/MS (2025/0145171-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
RECORRIDO: ELIAS CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO O recurso especial foi interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL COMPROVA DANOS MÍNIMOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A ESPECIFICIDADE DE VALORES E DANOS, ALÉM DA PROVA CONSTITUTIVA DOS DIREITOS ALEGADOS SÀO PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM A INÉPCIA DA INICIAL. 2. É PRESCINDÍVEL A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDENTE À PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL REPARATÓRIA. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 3. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIRIL DE 2002 É DE 10 ANOS" (AGRG NO ARESP 661.548/RJ, REI. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE DE 10/6/2015). 4. O LAUDO PERICIAL ELABORADO FOI CONCLUSIVO PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS E DEFEITOS OCULTOS, IMPOSSÍVEIS DE SEREM DETECTADOS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, SENDO CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CARACTERIZANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELA NECESSÁRIA REPARAÇÃO, CONFORME ART. 14, § IO, INCISO II. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 5.OS VÍCIOS OCULTOS DETECTADOS NO IMÓVEL SÀO MÍNIMOS (PISOS SOLTOS), INEXISTINDO QUALQUER RISCO DE ACIDENTES OU DE DANOS AOS MORADORES DO LOCAL, INCLUSIVE SENDO POSSÍVEL O REPARO COM A PRESENÇA DESTES NO IMÓVEL. ASSIM, OS FATOS NÃO POSSUEM GRAVIDADE ROBUSTA O SUFICIENTE PARA ATINGIR OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL TEM-SE POR INCABÍVEL A CONDENAÇÃO MORAL. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" (REsp n. 2.209.304/MG). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA