Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1. INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). Diferentemente de outros sistemas cuja utilização é largamente aceita e amparada, como SISBAJUD, Renajud, Serasajud, Infojud, Sniper etc, o sistema mencionado pela parte é de uso excepcional no processo civil, já que constitui banco de dados públicos que podem ser acessados livremente pela parte interessada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO - NEGADO - BUSCA REALIZADA VIA SISBAJUD - PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO CRC-JUD E CENSEC - NEGADO - SITES DE ACESSO PÚBLICO - ÔNUS DO EXEQUENTE DE BUSCAR POR BENS DO EXECUTADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. As informações do CRC-JUD e do CENSEC estão ao alcance do exequente, eis que os respectivos sites são de acesso público aos interessados. O SISBAJUD alcança instituições de pagamento (IP), termo genérico que engloba, dentre outros tipos o credenciador (ex.: fornecedor de "maquininhas" de cartões) e o iniciador de transação de pagamento (ex.: instituição que possibilita que o cliente efetue pagamentos ou transferências presenciais ou na internet, sem a utilização de cartão e sem ter que acessar diretamente o ambiente da instituição onde o cliente tem conta). Portanto, desnecessário, além da busca no sistema, o envio de ofício diretamente a tais administradoras pelo Judiciário. A execução ser realizada no interesse do exequente não afasta a responsabilidade deste de buscar pelos bens daquele que executa, não sendo razoável que imponha tal ônus sobre o Poder Judiciário, sob o pretexto de dever de cooperação, quando possui meios próprios e viáveis de alcançar os dados que deseja ou quando estes já foram buscados por meio do SISBAJUD. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022) (grifo nosso) 2. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito e acostando aos autos a planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.