Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS CAUSADOS POR VARIAÇÃO / SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As indenizações securitárias pagas aos segurados pelo mau fornecimento de energia por parte da concessionária, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais daqueles, nos limites do valor pago, nos termos do artigo 786 do CC e, por conseguinte, seu direito pode ser exercido no prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1282/STJ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. [] (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. Na espécie, é importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias. Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". A ocorrência de descarga atmosférica causada por raio não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor. Comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e o serviço prestado pela Apelante, a seguradora, ora Apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto nos contratos de seguro. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.