Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito indicado nas f. 19/20; b) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 30/08/2024 deverá ser aplicado o disposto na Lei 14.905/2024. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.