Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:02
Reativação
01/10/2025, 13:36
Reativação
01/10/2025, 13:36
Trânsito em julgado
01/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando de Souza Antonio Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB: 20291/MS)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - SEGUROS CONTRATADOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807048-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernando de Souza Antonio Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB: 20291/MS)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807048-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando de Souza Antonio Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB: 20291/MS)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - SEGUROS CONTRATADOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807048-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernando de Souza Antonio Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB: 20291/MS)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807048-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 16:19
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:27
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 15:12
Ato ordinatório
02/07/2025, 02:01
Publicação
01/07/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:14
Petição (Apelação)
07/06/2025, 17:20
Ato ordinatório
28/05/2025, 00:45
Publicação
27/05/2025, 05:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:43
Recebimento
23/05/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:03
Procedência
23/05/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:53
Publicação
06/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Fernando de Souza Antonio -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação do r. despacho de fls. 141: "Manifeste-se a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido do Exequente, de desistência da ação (fl. 140). Após, concluso na fila de urgentes. Int."
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:06
Recebimento
30/04/2025, 14:38
Mero expediente
30/04/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:10
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fernando de Souza Antonio -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão de fls. 134/135 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:53
Recebimento
05/02/2025, 17:11
Outras Decisões
05/02/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 19:12
Petição (Replica)
26/11/2024, 08:23
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:51
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando de Souza Antonio -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes do teor da certidão de fls. 43 disponibilizando o link de acesso às salas virtuais, caso haja interesse em participar da audiência nessa modalidade.
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:37
Petição (Contestação)
16/09/2024, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:56
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fernando de Souza Antonio - Decisão de fls. 39/41 e despacho de fls. 45. "A discussão sobre existência de juros excessivos exige amplo contraditório, inclusive porque não é matéria de pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, portanto, ausente a probabilidade do direito. Nesse sentido, não há como impedir que a parte Requerida proceda aos descontos, ainda mais consubstanciado em contrato amparado por lei. De igual forma, não subsiste razão para que o pagamento das parcelas incontroversas não seja realizado diretamente ao credor, o qual não se negou a recebê-las. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ausentes a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual se objetiva a suspensão do contrato e abstenção de inclusão do nome do devedor em órgão restritivo de crédito." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402801-30.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 08/05/2019, p: 09/05/2019). E, AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VALORES PAGOS, C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VALORES INCONTROVERSOS - PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR - RECURSO PROVIDO Devido ao ordenamento jurídico regente ao caso, o pagamento das parcelas incontroversas deve continuar sendo realizado, com quitação e na data acordada, diretamente ao credor.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400635-88.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 10/03/2020, p: 11/03/2020). Por fim, não há como assegurar a manutenção e a posse do bem, tampouco impedir o acesso das partes Requeridas ao Poder Judiciário, em busca do automóvel. Tem a parte Autora os meios processuais para se opor a eventual pretensão da parte Requerida. Assim,
Intimação - ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro os pedidos formulados em tutela antecipada. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Int."//////Despacho de fls. 45: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do Requerente. Aguarde-se a realização da audiência designada (fl.42). Int.///////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Concilação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/11/2024 Hora 15:0 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente////////CERTIDÃO DE FLS. 43.: Caso as partes posuam interese em realizar a sesão na modalidade virtual, conforme (...).
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 21:06
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:16
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:00
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 13:41
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:32
Recebimento
21/08/2024, 13:26
Mero expediente
21/08/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))