Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0822315-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Albertina Alem Rocha - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 17/09/2019 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Albertina Alem Rocha em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido a implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) referente a classe "E" sendo a implementação a partir de 29/03/2014 e ao pagamento retroativo a partir de 17/09/2019 (prazo prescricional) até 29/03/2020 (quando se implementou a classe "F") e a promoção horizontal para classe "F" sendo a implementação e ao pagamento retroativo a partir de 29/03/2020 até 10/2023 (limitando-se ao pedido f. 271/275), tendo em vista o princípio da congruência disposto no art. 492 do CPC, descontados eventuais pagamentos já feitos a esses títulos. 2) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as promoções horizontais futuras, conforme fundamentos alhures. Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21). Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação. Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maria Albertina Alem Rocha em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."