Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a anuência do exequente, sem delongas, DETERMINO o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 77.391, do 1º CRI de Campo Grande). Lavre-se o termo de levantamento da constrição, cabendo ao interessado a apresentação deste e dos mais documentos necessários para concretização do ato junto ao registro imobiliário. No mais, DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando as seguintes providências: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens de sua propriedade para garantir a dívida. A intimação deverá ser realizada: Por meio da imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, se houver; Na ausência de procurador constituído, por carta com Aviso de Recebimento (AR); Caso frustrada a intimação postal, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. ADVIRTA-SE a parte executada de que a ausência de indicação de bens sem justificativa configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando-se à aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, em favor da parte exequente, conforme previsto no parágrafo único do artigo 774 do CPC. Decorrido o prazo e havendo resposta ou negativa à diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente expressamente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, terá início o curso da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Às providências.