Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Petrobrás Distribuidora S/A -
Réu: Norte Sul Conveniência Ltda Me, Katia Keiko Harasaki Shiraishi, Mário Seiti Shiraishi - I – RELATÓRIO
Intimação - ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0841253-87.2021.8.12.0001 - Monitória -
Trata-se de ação ajuizada por Petrobrás Distribuidora S/A contra o Norte Sul Conveniência Ltda Me, Mário Seiti Shiraishi e Katia Keiko Harasaki Shiraishi. A parte autora noticiou a celebração de acordo nos autos n. 0828034-12.2018.8.12.0001 e pugnou pela extinção desta ação em razão da composição. É o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. "In casu", a situação fática motivadora da propositura da demanda não mais persiste. No caso presente, houve acordo celebrado nos autos n. 0828034-12.2018.8.12.0001, onde os litigantes pugnaram pela extinção do autos, conforme cláusula 2.7 (f. 251). Outrossim, a avença noticiada foi homologada no processo supracitado (f. 374-375 – autos n. 0828034-12.2018.8.12.0001). É sabido que, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Portanto, não há como negar a ocorrência da perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. Logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe, tendo em vista a falta de uma das condições da ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Custas recolhidas (f. 151-154). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.