Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO) Apelada: Vera Lúcia Flores Rios da Silva Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA - COMARCA DE VARA ÚNICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações. Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS. E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto. Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista, entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800462-54.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..