Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Bruno Carlos Barbosa Advogado: Paulo Renan Pache Correa (OAB: 13961/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800793-39.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, deixando de condenar a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte que desiste da ação após a angularização da relação processual, com citação e apresentação de contestação pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. A desistência da ação após a citação do réu e, sobretudo, após a apresentação de contestação, atrai a responsabilidade do autor pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que foi compelida a atuar no processo. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a apresentação de defesa técnica pelo réu angulariza a relação processual e torna devida a verba honorária em caso de posterior desistência, em remuneração ao trabalho efetivamente prestado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..