Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
23/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elisangela Pereira da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801354-93.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elisangela Pereira da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801354-93.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:53
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:52
Trânsito em julgado
24/02/2025, 17:51
Reativação
24/02/2025, 12:34
Reativação
24/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Embargado: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - VÍCIO EXISTENTE - ACIDENTE DE MOTOCICLETA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme se observa dos autos a autora busca a concessão de benefício previdenciário em razão do acidente de motocicleta ocorrido em setembro de 2018. Este egrégio Tribunal de Justiça não tem competência para o julgamento da apelação interposta contra a decisão proferida pelo juízo a quo, eis que a demanda não se enquadra na exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal, por não tratar-se de acidente de trabalho. Desse modo, deve ser declarada a nulidade do acórdão, em razão da incompetência absoluta reconhecida. Embargos acolhidos. Remessa dos autos para a Justiça Federal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801354-93.2019.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Embargado: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801354-93.2019.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Embargado: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801354-93.2019.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Apelante: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA MP 905/19 - IMPOSSIBILIDADE - NORMA REVOGADA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO DA AUTARQUIA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do recorrente, consubstanciado no fato de que encontra-se incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial. Assim como há perigo de dano na hipótese. II. O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho. No contexto, presentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois a perícia constatou que o periciado necessita de esforço adicional com maior dispêndio de energia e manobras adaptativas para exercer a sua ocupação habitual declarada. III. Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário-de-benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. IV. Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial do auxílio acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então. V. A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801354-93.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao apelo de Elisangela Pereira da Silva, nos termos do voto do Relator.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Apelante: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801354-93.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Apelante: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801354-93.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago