Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 194-195. "Vistos, etc. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (STJ. 3ª Turma. AgInt nos AREsp 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022). Deste modo, deve ser dado regular prosseguimento ao feito. Nomeio a Defensoria para patrocinar os interesses da autora, considerando que não houve a constituição de novo advogado. Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9° do CPC). Ademais, há expressa vedação para a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o art. 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: A) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC). B) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). C) Após a análise da inicial contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiência deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. 4. Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão ao parágrafo 3° do artigo 357 do CPC. 5. Intimem-se."