Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 816), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:20
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:21
Publicação
16/04/2026, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes para ciência acerca da petição do perito juntada às fls. 792-809, bem como para o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais, em razão da relação de consumo reconhecida na sentença que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 785-786.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 785-786.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:55
Recebimento
19/09/2025, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2025, 17:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 07:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 06:14
Publicação
29/05/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Alberto Xavier (OAB 53198/PR), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0804018-36.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C.A. Veridiano - Me - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:58
Publicação
28/05/2025, 00:17
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:02
Custas
27/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:39
Reativação
11/04/2025, 13:08
Reativação
11/04/2025, 13:08
Trânsito em julgado
11/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Embargado: C. A. Veridiano ME Advogado: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) Repre. Legal: Claudemir Antonio Veridiano
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, não se verificam tais vícios no acórdão embargado. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804018-36.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Embargado: C. A. Veridiano ME Advogado: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) Repre. Legal: Claudemir Antonio Veridiano
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804018-36.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Embargado: C. A. Veridiano ME Advogado: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) Repre. Legal: Claudemir Antonio Veridiano
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804018-36.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: C. A. Veridiano ME Advogado: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) Repre. Legal: Claudemir Antonio Veridiano
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - ÔNUS PARTE REQUERIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO - ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATAÇÃO - AFASTADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. O princípio do pacta não é absoluto, sendo possível a revisão judicial dos contratos bancários quando constatado desequilíbrio contratual decorrente de encargos abusivos. A capitalização mensal de juros somente é permitida se houver previsão expressa no contrato, conforme Súmula 539 do STJ. No caso, a ausência da junta do contrato pelo banco réu gera a presunção de que não houve pactuação expressa, tornando ilegal a cobrança. A comissão de permanência somente pode ser cobrada se pactuada e calculada conforme a taxa média de mercado, sem acumulação com juros moratórios, remuneratórios ou multas, nos termos da Súmula 472 do STJ. Como não ficou demonstrada a pactuação expressa, deve ser afastada.Sendo demonstrada a ilegalidade de encargos cobrados pela instituição bancária, reconhece-se o direito de ressarcimento. Os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa não são exorbitantes, pois atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXAS ILEGAIS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgIntAREsp 1.419.995; Proc. 2018/0339006-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 27/05/2019; DJE 31/05/2019)" A capitalização de juros somente é permitida se houver previsão expressa no contrato. A ausência de comprovação implica sua exclusão. Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros, com o afastamento dos encargos moratórios. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804018-36.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram provimento ao apelo de C. A. Veridiano - ME, nos termos do voto do Relator..
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 20:55
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 20:55
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:17
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Alberto Xavier (OAB 53198/PR), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0804018-36.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C.A. Veridiano - Me - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para oferecerem contrarrazões aos recursos de apelação.
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 21:13
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:41
Petição (Apelação)
03/09/2024, 15:17
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Alberto Xavier (OAB 53198/PR), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0804018-36.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C.A. Veridiano - Me - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.