Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Pavitec Construtora Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Shöler RepreLeg: Eva de Souza Salmazo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA, REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. BOLETOS BANCÁRIOS UNILATERAIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de prêmios de seguro saúde coletivo, ao fundamento de ausência de comprovação da relação contratual. A autora alegou nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, bem como sustentou que os boletos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a existência da apólice e o inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação ao art. 10 do CPC em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os boletos bancários apresentados são suficientes para comprovar a existência do contrato de seguro e o inadimplemento da ré, bem como se é admissível a juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório.4. O art. 10 do CPC não foi violado, pois o fundamento da improcedência ausência de prova do fato constitutivo do direito foi submetido ao contraditório.5. Em ação de cobrança de prêmio de seguro, incumbe ao autor comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. A apólice ou proposta de adesão constitui elemento essencial à demonstração do vínculo obrigacional, conforme art. 758 do CC.6. Boletos bancários, por serem documentos unilaterais, não comprovam, isoladamente, a contratação do seguro nem o aceite da parte ré.7. A juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal é inadmissível sem demonstração de justa causa, além de violar o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada a especificar provas, requer expressamente tal providência. 2. Em ação de cobrança de prêmio de seguro, a mera apresentação de boletos bancários não é suficiente para comprovar a existência do contrato, incumbindo ao autor demonstrar o vínculo obrigacional por meio da apólice ou documento equivalente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 373, I, 1.009, 1.010 e 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 758.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.440.045/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.6.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.414.770/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.8.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805942-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.