Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ariane Freitas Neves - Decisão de fls. 41/43. "(...) Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pelos documentos juntados com a inicial é de ser deferida a tutela para suspender os efeitos, até o julgamento definitivo da demanda do registro perante a empresa Requerida. Vale ressaltar que a concessão da tutela não implica em risco de irreversibilidade, pois se, ao final, houver julgamento contrário, é possível que a Requerida realize nova inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito. Confira-se, do TJMS: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. No caso, há provas suficientes nos autos para manter a decisão monocrática que concedeu provisoriamente a tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. (Agravo de Instrumento - Nº 1401726-19.2020.8.12.0000 - 1ª Câmara Cível - Campo Grande - Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j. 26/05/2020 p. 27/05/2020). Desta forma,
Intimação - ADV: Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0809877-18.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência, determinando, até o julgamento definitivo desta demanda, a exclusão do nome do autor dos registros da Boa Vista Serviços S.A. Notifique-se a Requerida, com urgência. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int."