Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Celso Garicoi Pedraza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Requerido: Município de Campo Grande Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Acórdão - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0814298-12.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Celso Garicoi Pedraza contra acórdão da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul. O recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu seu reposicionamento funcional e vedou o pagamento retroativo de adicionais por tempo de serviço referentes ao período da pandemia de COVID-19. Em suas razões, sustenta que o acórdão divergiu de entendimentos de outras turmas e que a inadmissão do recurso representaria uma interpretação indevidamente restritiva do artigo 18 da Lei nº 12.153/2009. Contudo, o exame detido dos autos revela que o incidente não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Para que um Pedido de Uniformização seja conhecido, não basta o inconformismo da parte com o resultado do julgamento; é indispensável a demonstração de que o tribunal deu à mesma lei uma interpretação jurídica diferente daquela adotada por outro tribunal ou turma recursal em situação idêntica. Assim, o referido descontentamento com a decisão proferida não autoriza, em qualquer hipótese, a utilização do Pedido de Uniformização como se fosse uma nova instância de Recurso Inominado, tal exercício jurídico permitiria em uma série de demandas infindáveis na sede recursal, que afronta os principios deste microssistema. Em outras palavras, é preciso respeitar estritamente o cabimento e a adequação do recurso interposto. No caso em tela, o recorrente falhou em realizar o cotejo analítico, que é o método didático de confrontar os acórdãos para provar que a divergência é real. A simples citação de leis ou a transcrição de ementas isoladas não supre essa exigência, pois o julgador não pode substituir a parte na tarefa de fundamentar o recurso, sob pena de violar o princípio da dialeticidade. Nesse ponto, é preciso esclarecer, de forma didática, que o rigor na aplicação do artigo 18 da Lei nº 12.153/2009 não constitui uma "interpretação restritiva" que prejudica o jurisdicionado, mas sim uma proteção ao sistema dos Juizados Especiais. O Pedido de Uniformização possui uma finalidade específica: harmonizar a interpretação da lei entre órgãos do mesmo grau de jurisdição e/ou com tribunais superiores, e não servir como uma terceira instância de julgamento para revisar fatos de um processo individual. Admitir recursos que não cumprem os requisitos formais sobrecarregaria a Seção de Uniformização com discussões que não possuem relevância coletiva, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual que regem este microssistema. Quanto ao pleito de reposicionamento funcional, a decisão recorrida baseou-se no fato de que o servidor não comprovou possuir a titulação exigida dentro do prazo legal. Objetivamente, para reverter essa conclusão, seria necessário que este julgador reexaminasse certificados, datas e documentos anexados ao processo, o que configuraria o chamado "reexame de matéria fático-probatória". É regra consolidada que o incidente de uniformização destina-se apenas a discutir teses jurídicas abstratas (o sentido da lei) e não a conferir se as provas de um caso específico foram bem avaliadas. Se a Turma Recursal entendeu que não houve prova do direito, essa conclusão é soberana e não pode ser alterada nesta via. Por fim, no que tange ao pagamento retroativo de adicionais (quinquênios e triênios) entre maio de 2020 e dezembro de 2021, a insurgência carece de objeto jurídico. A Lei Complementar nº 191/2022, embora tenha beneficiado os profissionais da saúde com a contagem do tempo de serviço, foi taxativa ao proibir, em seu artigo 8º, § 8º, inciso II, o pagamento de quaisquer atrasados referentes ao período de restrição orçamentária da pandemia. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a letra fria da lei federal e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137, que validou as limitações da LC 173/2020. Não há, portanto, "interpretação divergente" a ser sanada quando o tribunal local decide em estrita conformidade com a lei e com os tribunais superiores, conforme já pacificado pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado
Ante o exposto, diante da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, da impossibilidade de reexame de provas e do alinhamento do acórdão com precedentes vinculantes, nego seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Oportunamente, arquive-se. I.