Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0826872-04.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton Nunes da Costa - SENTENÇA - "...Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Milton Nunes da Costa em desfavor de José Aparecido Medeiros e DETRAN-MS para: A) CONDENAR o requerido JOSÉ APARECIDO MEDEIROS na obrigação de fazer consistente na regularização da transferência da titularidade do veículo ESP/CAMINHONET/ABER/C.DUPLA, 2010/2010, de placa HTV2664, chassi 9bg138sf0ac446876, código RENAVAM 00206665725, nos termos do art.123 do Código de Transito Brasileiro, no prazo de 30 (trinta) dias; B) Determinar que o réu DETRAN/MS responsabilize o réu JOSÉ APARECIDO MEDEIROS solidariamente pelos débitos decorrentes de multas aplicadas ao veículo ESP/CAMINHONET/ABER/C.DUPLA, 2010/2010, de placa HTV2664, chassi 9bg138sf0ac446876, código RENAVAM 00206665725, a partir de 19/04/2018, devendo o referido réu responder com exclusividade pelos débitos decorrentes de multas aplicadas ao referido veículo a partir de 24/10/2022; C) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu José Aparecido Medeiros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como os pedidos de apreensão do veículo objurgado e cancelamento de débitos de multas vinculados ao veículo em voga. D) Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 18/22. Com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, declaro a ilegitimidade do DETRAN-MS para responder às questões afetas aos débitos de IPVA e ''CADIN'' suscitadas pelo autor da presente ação e via de consequente, julgo extintos sem resolução de mérito, os referidos pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.
Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Milton Nunes da Costa em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e José Aparecido Medeiros, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Diligências legais."