Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alfeu Duarte de Souza Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS)
Apelado: Adriano Matos dos Reis Advogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS) Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelada: Andressa Medina Furtado Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE - ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE PARA TRANSFERIR O ÔNUS AOS AUTORES - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIO - REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC E EXCEÇÃO DO §8º - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA LIDE INCIDENTAL - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por réu denunciante contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu a denunciação da lide, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da seguradora denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da denunciação da lide quando o denunciante é vencedor na lide principal; e (ii) o critério adequado para fixação desses honorários, notadamente se cabível o arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, o denunciante permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do denunciado quando a lide principal lhe é favorável, hipótese em que a denunciação da lide não tem seu mérito analisado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a causalidade da lide principal não se confunde com a da lide secundária, de modo que a instauração da denunciação decorre de iniciativa do próprio denunciante, impondo-lhe os ônus dela decorrentes. 5. A alegação de obrigatoriedade da denunciação da lide em razão de vínculo contratual não afasta a incidência da regra processual, uma vez que o direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma (art. 125 do CPC). 6. Quanto à fixação dos honorários, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC estabelece critérios percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. 7. Todavia, na denunciação da lide extinta sem resolução do mérito, em que não há proveito econômico mensurável, a fixação com base no valor da causa pode gerar desproporcionalidade. 8. Nesses casos, admite-se, excepcionalmente, o arbitramento por equidade (art. 85, §8º, do CPC), a fim de adequar a verba honorária à natureza incidental da lide e ao trabalho efetivamente realizado, evitando enriquecimento sem causa. 9. No caso, a fixação em percentual sobre o valor da causa (R$ 300.000,00) revela-se excessiva diante da ausência de apreciação do mérito da lide regressiva, sendo adequada a fixação em valor certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo denunciante em favor da denunciada em R$ 10.000,00. Tese de julgamento: O denunciante é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do denunciado quando a lide principal lhe é favorável, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, não se aplicando o princípio da causalidade para transferir tal ônus ao autor da demanda principal. Na denunciação da lide extinta sem resolução do mérito, com ausência de proveito econômico mensurável, admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando a aplicação do critério percentual sobre o valor da causa conduzir a resultado desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 125 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0841778-45.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.