Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edirlene Vanessa da Silva Fernandes e Sebastião Nantes Romero representados por seu procurador Heber do Nascimento Pedreira em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei - a partir de 2019, conforme requerimento de f. 13 e ainda devendo ser observado que o contrato foi assinado em 11/2014 (f. 25), com prazo de 120 meses (f. 23) e portanto previsão para encerramento em 11/2024; b) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (ap. 102, bloco 29, r. Jose Jacintho Maia, n. 439, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária 11750632930 f. 23 e 67) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei e o prazo do contrato conforme item anterior; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Edirlene Vanessa da Silva Fernandes, Heber do Nascimento Pedreira e Sebastião Nantes Romero em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.