Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Renove-se a intimação do exequente para que se manifeste sobre a natureza do crédito exequendo, indicando se é concursal ou extraconcursal, bem como acerca da alegação de excesso de execução. Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:42
Recebimento
30/03/2026, 15:10
Mero expediente
30/03/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 08:56
Decurso de Prazo
06/03/2026, 08:32
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:16
Publicação
12/01/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte executada/impugnante, em quinze dias, acerca da petição de f. 5243/5247.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte executada/impugnante, em quinze dias, acerca da petição de f. 5243/5247.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
08/01/2026, 08:14
Recebimento
26/11/2025, 18:05
Mero expediente
26/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:17
Publicação
14/10/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte exequente requerer o que entender de direito.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:54
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:08
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:19
Publicação
07/08/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/08/2025, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 20:49
Ato ordinatório
05/08/2025, 20:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 06:19
Recebimento
03/07/2025, 17:00
Requisição de Informações
03/07/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:38
Reativação
02/07/2025, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2025, 18:01
Definitivo
14/05/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 07:16
Decurso de Prazo
14/05/2025, 07:11
Publicação
29/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ideal Construtora e Incorporadora Ltda - Me -
Réu: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Zuleide Zacarias Martins (OAB 15881/MS) Processo 0845044-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:54
Reativação
25/03/2025, 12:38
Reativação
25/03/2025, 12:38
Trânsito em julgado
25/03/2025, 12:00
Trânsito em julgado
25/03/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS)
Apelado: Ideal Construtora e Incorporadora Ltda - Me Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS APENAS NA FASE EXECUTIVA - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO IMÓVEL. 1. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não interfere no processo de conhecimento, pois as consequências jurídicas decorrentes dessa situação apenas geram efeitos na fase executiva. 2. O recurso de apelação interposto pelo réu revel somente pode versar sobre matérias de ordem pública ou aquelas devidamente apreciadas pela sentença, sendo vedada a discussão de matéria fática que não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de inovação recursal e indevida supressão de instância. 3. Não havendo imissão da parte autora na posse do imóvel adquirido, a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxa condominial é da proprietária, sendo, inclusive, abusiva cláusula contratual que imputa ao adquirente do lote a responsabilidade pelo pagamento do referido imposto desde a assinatura do contrato. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0845044-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS)
Apelado: Ideal Construtora e Incorporadora Ltda - Me Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS) Por isso, não concedo os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Como consequência, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Apelação Cível nº 0845044-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS)
Apelado: Ideal Construtora e Incorporadora Ltda - Me Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS) Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino intimação da empresa agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos do processo comprovantes de rendimentos, bem como traga outros eventuais documentos demonstrativos de sua alegada hipossuficiência financeira.
Apelação Cível nº 0845044-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS)
Apelado: Ideal Construtora e Incorporadora Ltda - Me Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845044-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 16:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 17:18
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ideal Construtora e Incorporadora Ltda - Me -
Intimação - ADV: Zuleide Zacarias Martins (OAB 15881/MS) Processo 0845044-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:54
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:30
Petição (Apelação)
06/09/2024, 16:25
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ideal Construtora e Incorporadora Ltda - Me -
Réu: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Isso posto e pelo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré, em obrigação de fazer, consistente em: a) abster-se de gerar qualquer restrição em nome da autora junto aos órgão de proteção ao crédito, pelo débito discutido no feito; b) fornecer a documentação necessária ao Banco do Brasil para a quitação do saldo devedor do imóvel objeto do contrato firmado através de carta de crédito contemplada naquela instituição bancária, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com exclusão de juros do montante devido e abatimento do valor já pago a título de entrada (R$15.000,00, corrigidos monetariamente, pelo IGPM, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação); c) abster-se de cobrar da parte autora taxas de condomínio e IPTU, e que os valores já pagos a esse título, sejam restituídos, na forma simples, acrescidos de correção monetária, pelo IGPM, e juros legais, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação, sejam abatidos do saldo devedor do imóvel. Por fim, condeno a ré no pagamento de multa contratual moratória equivalente a 2% sobre o valor do imóvel, que na época da assinatura do contrato era R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), adicionando-se ainda 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês e correção monetária, a ser calculada a partir do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias corridos, que expirou em 29/06/2015. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Zuleide Zacarias Martins (OAB 15881/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0845044-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -