Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS)
Apelado: Depósito Bueno Ltda ME EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MÉRITO. DÉBITO INSCRITO SOB A RUBRICA "PARCELAMENTO". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO. TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o ente público, antes da extinção da execução fiscal, é intimado para regularizar a certidão de dívida ativa que embasa o processo executivo, quedando-se, contudo, inerte. 2. Mantém-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, pois a CDA não indica o número do processo administrativo do parcelamento, o que a torna nula, nos termos dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional.3. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0948945-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
27/02/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•27/02/2025, 00:00
Despacho
•26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:40
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 09:29
Recebimento
28/04/2025, 17:18
Mero expediente
28/04/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:53
Reativação
25/04/2025, 12:26
Reativação
25/04/2025, 12:26
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS)
Apelado: Depósito Bueno Ltda ME EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MÉRITO. DÉBITO INSCRITO SOB A RUBRICA "PARCELAMENTO". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO. TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o ente público, antes da extinção da execução fiscal, é intimado para regularizar a certidão de dívida ativa que embasa o processo executivo, quedando-se, contudo, inerte. 2. Mantém-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, pois a CDA não indica o número do processo administrativo do parcelamento, o que a torna nula, nos termos dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional.3. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0948945-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS)
Apelado: Depósito Bueno Ltda ME Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0948945-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0948945-82.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Deposito Bueno Ltda Me -
Vistos. Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo. Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância. Int. e Cumpra-se.