Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão interlocutória de saneamento:
Vistos, etc. As partes requeridas foram citadas pessoalmente (f. 316 e f. 404). A escrivania certifique se RENATA É OU NÃO REVEL. REJEITO a preliminar de nulidade da citação (f. 393), uma vez que houve inúmeras tentativas de localização do réu. De qualquer modo, ele veio aos autos. Ainda, NÃO conheço da "intervenção de terceiros" (f. 398), porque o réu NÃO cooperou para o cumprimento da citação do terceiro, determinada na f. 439. Quanto à reconvenção (f. 401), com pedido de restituição de área, o réu cumpriu a f. 439. A parte requerente e reconvinda já foi citada na pessoa de sua advogada e já se manifestou contrariamente nos autos e por várias vezes. Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à necessidade ou não de retificação da área em discussão, com retificação a menor no CRI atribuído. Isso terá reflexos no pedido inicial e no pedido reconvencional. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DA PROVA PERICIAL: Para elucidar os fatos, defiro a produção de prova pericial. O perito deve esclarecer os pontos controvertidos, dantes esclarecidos, bem como os quesitos das partes. Outrossim, o perito poderá indicar os critérios mais adequados ao caso e esclarecer outros pontos necessários. O artigo 464 e seguintes do CPC/2015 devem ser observados. Para realização de perícia, nomeio, independente de compromisso, o IPC, que deve apresentar sua proposta de honorários em 5 dias. O endereço do IPC é conhecido da escrivania. Na mesma peça de apresentação de honorários, o perito deve informar currículo e expressa menção dos profissionais envolvidos na perícia, com o e-mail de contato do IPC. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, as partes devem ser intimadas sobre seu ônus de manifestação em 5 dias (prazo comum). As partes, desde já, ficam cientificadas de que, nos moldes do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, bem como que a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver postulado a perícia, isto é, no caso, da parte requerida (f. 438). Após homologação dos honorários periciais, intime-se a parte requerida, para pagamento dos honorários periciais, autorizado o levantamento imediato de apenas metade deles. As partes ficam cientificadas ainda quanto ao artigo 465, §1°., do CPC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O perito deve ler esta decisão e os autos (integralmente). O perito, após apresentar a data respectiva e local nos autos, com tempo hábil de intimação prévia das partes, deverá iniciar os trabalhos periciais. As partes ficam advertidas sobre seu dever de apresentar documentos ou coisas, ou padrões, ao perito, no prazo que lhe for assinado, pena de consideração na sentença. O prazo de apresentação do laudo pericial é de 60 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais nestes autos. No mais, consigne-se que a perícia dependerá de inspeção "in loco", ou seja, dependerá de verificação presencial pelo perito. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias. Eventual parecer do assistente técnico deve ser apresentado pela parte no mesmo prazo mencionado. A escrivania deve expedir o necessário, neste caso. A ESCRIVANIA DEVE, POR ÔNUS DO POLO ATIVO, INTIMAR PESSOALMENTE CADA CONFRONTANTE, COM CÓPIA DA INICIAL. A ESCRIVANIA REQUISITE CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA. PROVA ORAL (QUE SERÁ REALIZADA DEPOIS DO LAUDO): Ainda. para elucidar os fatos, defiro a prova oral. E defiro a colheita do depoimento pessoal das partes. A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Se as partes arrolarem testemunha fora desta Comarca ("fora da terra"), expeça-se precatória, para inquirição. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. Oportunamente, renove-se a conclusão, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.