Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos Autos, manifestem-se as partes em 05 dias.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:09
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:09
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 10:41
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:44
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:00
Reativação
23/09/2025, 12:43
Reativação
23/09/2025, 12:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ismael Pereira Correa Advogado: Diego de Almeida Lemos (OAB: 189294/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelação Cível nº 0800162-53.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Ante o exposto, e considerando a inadequação desta espécie recursal para impugnar acórdão, não conheço da presente manifestação, com fulcro nos arts. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e 138, inc. IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, ao arquivo. Cumpra-se.
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 10:41
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:44
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:00
Reativação
23/09/2025, 12:43
Reativação
23/09/2025, 12:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ismael Pereira Correa Advogado: Diego de Almeida Lemos (OAB: 189294/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelação Cível nº 0800162-53.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Ante o exposto, e considerando a inadequação desta espécie recursal para impugnar acórdão, não conheço da presente manifestação, com fulcro nos arts. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e 138, inc. IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, ao arquivo. Cumpra-se.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 13:00
Publicação
30/07/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:13
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:25
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:21
Recebimento
25/07/2025, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 18:50
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:11
Publicação
23/05/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ismael Pereira Correa -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Diego de Almeida Lemos (OAB 189294/RJ) Processo 0800162-53.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Confirmada pela Superior Instância a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (f. 1114-1124) e esgotado o ofício jurisdicional, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, para requerer o que entenderem de direito, em 05 dias. Custas processuais e honorários advocatícios/sucumbenciais encontram-se com a exigibilidade suspensa, tendo que vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade processual. Após e nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Às providências e intimações necessárias.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:32
Recebimento
28/04/2025, 14:06
Mero expediente
28/04/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:32
Reativação
28/03/2025, 13:33
Reativação
28/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ismael Pereira Correa Advogado: Diego de Almeida Lemos (OAB: 189294/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 140-A DO CDC - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADAS - LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. O apelante é servidor público estadual, de modo que se aplica à casuística a norma específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 12.796/2009. Em virtude disso, há norma específica que deve ser observada e que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. A despeito das alegações do apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-53.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ismael Pereira Correa Advogado: Diego de Almeida Lemos (OAB: 189294/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800162-53.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ismael Pereira Correa Advogado: Diego de Almeida Lemos (OAB: 189294/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-53.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:22
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 09:51
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 09:51
Publicação
30/01/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A - INTIMA-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800162-53.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:05
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:30
Petição (Apelação)
23/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Pereira Correa -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Diego de Almeida Lemos (OAB 189294/RJ) Processo 0800162-53.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de instauração do processo de repactuação de dívida por superendividamento, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 21:49
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:29
Recebimento
29/11/2024, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:12
Improcedência
29/11/2024, 18:11
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:16
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:16
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:50
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Pereira Correa -
Intimação - ADV: Diego de Almeida Lemos (OAB 189294/RJ) Processo 0800162-53.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Analisando minuciosamente os autos, CONSTATO que a petição inicial não veio instruída com procuração outorgando poderes ao patrono do requerente. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o mencionado defeito de representação, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:59
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:22
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:15
Recebimento
13/08/2024, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:20
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:31
Publicação
14/05/2024, 21:34
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:10
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:06
Recebimento
11/05/2024, 09:30
Outras Decisões
11/05/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:06
Petição (Contestação)
10/05/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 17:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:05
Petição (Contestação)
17/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:21
Petição (Contestação)
12/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
12/04/2024, 04:20
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 09:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:32
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2024, 18:52
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:52
Publicação
21/03/2024, 21:26
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:09
Ato ordinatório
20/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:45
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 12:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))