Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora, por seu procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 10 dias dar cumprimento ao despacho proferido nos autos, sob pena de extinção.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:44
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:43
Recebimento
03/02/2026, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:48
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:33
Publicação
12/01/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:17
Recebimento
19/12/2025, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:11
Publicação
17/12/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão e informações, requerendo o que de direito, (fls. 108)
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:43
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:42
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:22
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:22
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:22
Recebimento
07/11/2025, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:39
Ato ordinatório
03/11/2025, 05:39
Publicação
23/10/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais, sob pena de extinção.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 20:41
Ato ordinatório
07/10/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:22
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:47
Publicação
06/05/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800305-71.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Weriton Pereira da Silva - Intima-se o autor, por seu procurador, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:20
Recebimento
28/04/2025, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:13
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800305-71.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Weriton Pereira da Silva - DECISÃO Indefiro o pedido de p. 77. Isso porque a determinação de penhora reiterada, até satisfação do débito, esbarra nas capacidades técnicas do sistema Sisbajud, no qual permite o encaminhamento de ordem para bloqueio com repetição programada por até 60 (sessenta) dias, prazo utilizado somente em casos excepcionalíssimos. Em análise do Guia Procedimental do Servidor (GPS) do TJMS, consta, no arquivo referente ao Sisbajud, no item 3.1.3. Repetição Programada da Ordem (Teimosinha), o seguinte: "Determinado o juiz a busca pela repetição programada da ordem de bloqueio (Teimosinha), deverá ser selecionada a opção "Repetir a ordem até a data", onde, a data máxima para repetição da ordem será de no máximo 60 dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada)." Com efeito, em vista do acima mencionado, tem-se que o Sisbajud é incapaz de promover medidas executivas de forma permanente, uma vez que somente é permitida a constrição por até 60 (sessenta) dias. Ademais, cabe mencionar que a medida também demanda, na maioria das vezes, a atuação manual do servidor, razão pela qual o deferimento de constrições permanentes traria implicações na rotina de trabalho do responsável, ainda mais se determinada em larga escala. Diante disso, torna-se de rigor o indeferimento do pedido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Às providências
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:19
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Recebimento
13/02/2025, 06:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 06:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800305-71.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Weriton Pereira da Silva -
Vistos. Ao analisar os autos, verifico que o cálculo apresentado não observou os critérios atualizados para correção monetária e juros moratórios, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou dispositivos do Código Civil aplicáveis à matéria. Com a superveniência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, necessário se faz reafirmar que, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Isso significa que, a partir de sua vigência, as disposições da nova legislação devem ser aplicadas imediatamente a todos os casos pendentes de liquidação, com exceção apenas das hipóteses em que já tenha ocorrido o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a existência de coisa julgada. Assim, decisões judiciais proferidas anteriormente, mas cujas obrigações ainda estejam pendentes de liquidação, devem ser adequadas aos critérios introduzidos pela nova legislação a partir do momento de sua entrada em vigor. Sob a ótica da teoria da Escada Ponteana, que subdivide o negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia, entende-se que os juros de mora e a correção monetária situam-se no plano da eficácia, ou seja, referem-se aos efeitos obrigacionais decorrentes da relação jurídica. Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária estão diretamente sujeitos à norma vigente no momento em que seus efeitos se produzem, o que reforça a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 às obrigações civis ainda não liquidadas. Dessa forma, determino que os cálculos de atualização monetária e juros de mora das obrigações civis sejam realizados com observância dos seguintes critérios: 1. Para períodos anteriores a 30 de agosto de 2024: • Aplicam-se os critérios vigentes à época, conforme estabelecido na sentença ou na legislação anterior (por exemplo, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices fixados anteriormente). 2. A partir de 30 de agosto de 2024: • A atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no art. 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. • Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic, deduzida do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, §1º, do Código Civil, também com a redação da Lei nº 14.905/2024. Considerando o exposto, determino que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção do cálculo apresentado, adequando-o aos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:16
Recebimento
21/01/2025, 19:09
Mero expediente
21/01/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800305-71.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Weriton Pereira da Silva - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:34
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
22/11/2024, 06:19
Decurso de Prazo
22/11/2024, 06:18
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:42
Documento (Certidão)
28/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 14:41
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:21
Recebimento
04/10/2024, 14:18
Mero expediente
04/10/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:57
Ato ordinatório
04/10/2024, 05:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800305-71.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Weriton Pereira da Silva - Intimação da parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.