Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Recorrido: Município de Inocência Proc. Município: Thaylla Beatriz Elias Pimenta (OAB: 28630/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho
Recurso Especial nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luiz Carlos Vitoria Junior. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Recorrido: Município de Inocência Proc. Município: Thaylla Beatriz Elias Pimenta (OAB: 28630/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Recorrido: Município de Inocência Proc. Município: Thaylla Beatriz Elias Pimenta (OAB: 28630/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Edimilson Barbosa Ávila
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 175 - Nº: 0800507-38.2022.8.12.0036/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Inocência / Vara Única Ação Originária: 0800507-38.2022.8.12.0036 / Procedimento Comum Cível
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Apelado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - PERÍCIA MÉDICA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A validade do ato administrativo de exoneração, a pedido, repousa na livre manifestação de vontade do servidor. 2. O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). 3. O laudo pericial demonstrou que a patologia não impediu a compreensão do ato ou a tomada de decisões à época do requerimento. 4. Inexiste prova material capaz de refutar a conclusão do expert judicial. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Apelado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 03:44
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:53
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:24
Recebimento
25/07/2025, 12:00
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Recorrido: Município de Inocência Proc. Município: Thaylla Beatriz Elias Pimenta (OAB: 28630/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Edimilson Barbosa Ávila
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 175 - Nº: 0800507-38.2022.8.12.0036/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Inocência / Vara Única Ação Originária: 0800507-38.2022.8.12.0036 / Procedimento Comum Cível
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Apelado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - PERÍCIA MÉDICA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A validade do ato administrativo de exoneração, a pedido, repousa na livre manifestação de vontade do servidor. 2. O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). 3. O laudo pericial demonstrou que a patologia não impediu a compreensão do ato ou a tomada de decisões à época do requerimento. 4. Inexiste prova material capaz de refutar a conclusão do expert judicial. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Carlos Vitoria Junior Advogado: Rosana Espindola Tognini (OAB: 16046/MS) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Apelado: Município de Inocência Procuradora: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800507-38.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 03:44
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:53
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:24
Recebimento
25/07/2025, 12:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:14
Petição (Apelação)
03/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 02:18
Publicação
10/06/2025, 05:48
Publicação
10/06/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Carlos Vitoria Junior - Sentença:
Intimação - ADV: João Paulo Pinheiro Machado (OAB 11940/MS), Rosana Espindola Tognini (OAB 16046/MS), Maicon Pablo Franco Pascoa (OAB 22416/MS) Processo 0800507-38.2022.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada em 2022, pela parte autora contra o Município requerido, sob o argumento de que assinou carta de exoneração de função pública, o que foi publicado, mas que, depois, ao verificar a gravidade do que fez, postulou a revogação do ato. Alegou que, naquele momento, estava acometido de depressão, o que autoriza seu retorno. Pediu a decretação da nulidade do ato de exoneração, a reintegração ao cargo em questão e a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos quanto ao período de afastamento. O Juízo deferiu a gratuidade, admitiu o feito e negou a liminar, f. 184. O Município contestou (f. 195-207). O feito foi saneado (f. 246-248). O laudo foi acostado (f. 283-286). As partes apresentaram memoriais finais (f. 333-353). Decido. O caso comporta julgamento, pois esgotado o procedimento comum. Quanto ao mérito, o pedido deve ser negado, na medida em que, à época, a parte autora externou pleito de exoneração devidamente subscrito. O ato administrativo se aperfeiçoou com a publicação. Ou seja, o ato jurídico foi lícito, perfeito e acabado. Apesar das constatações do laudo, entendo que o estado não era gravíssimo a ponto de justificar a retomada da parte autora. Aliás, o perito não declarou que a patologia da parte autora era tal a ponto de não ter o autor nenhuma capacidade volitiva. Não entendo como medida de justiça a decretação da nulidade do ato de exoneração, a reintegração ao cargo em questão e a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos quanto ao período de afastamento. Nesse sentido: Servidor público. Município de Valinhos. Exoneração a pedido. Anulação por vício de consentimento e ausência de exame demissional. Descabimento. Inexistência de prova sobre incapacidade. Exame demissional prescindível. Presunção de higidez física e psíquica à época do pedido. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001051-53.2022.8.26.0650; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 26-5-2025; Data de Registro: 26-5-2025). Portanto, o pedido inicial NÃO prospera. ISSO POSTO, REJEITO o pedido inicial, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC. De consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade conferida na f. 184. Em razão da gratuidade, condeno o Estado ao pagamento dos honorários periciais de f. 264. INTIME-SE O ESTADO DESTA SENTENÇA. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:50
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:40
Entrega em carga/vista
06/06/2025, 13:40
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:39
Documento (Ofício)
06/06/2025, 13:37
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:20
Recebimento
27/05/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Improcedência
27/05/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 18:21
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:19
Petição (Alegações finais)
01/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:06
Petição (Alegações finais)
25/03/2025, 06:31
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Carlos Vitoria Junior -
Intimação - ADV: João Paulo Pinheiro Machado (OAB 11940/MS), Rosana Espindola Tognini (OAB 16046/MS) Processo 0800507-38.2022.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 289/292, bem como homologo o laudo pericial de fls. 283/286. 2) Ademais, verifica-se que as partes não requereram a produção de outras provas, mostrando-se suficientes as provas periciais e documentais já acostadas no feito, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução processual. Desta forma, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo sucessivo e individual de quinze (15) dias, para que as partes apresentem as respectivas alegações finais, iniciando-se com a parte requerente, mediante cautelas de praxe. 3) Após, voltem os autos conclusos para sentença.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:37
Recebimento
17/12/2024, 16:12
Outras Decisões
17/12/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:14
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Vitoria Junior - Reqdo: Município de Inocência - “NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se o perito Astrogildo Settini Pessoa Filho, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Impugnação ao Laudo Pericial de fls. 289/292, apresentada pela parte autora."
Intimação - ADV: João Paulo Pinheiro Machado (OAB 11940/MS), Rosana Espindola Tognini (OAB 16046/MS), Maicon Pablo Franco Pascoa (OAB 22416/MS) Processo 0800507-38.2022.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:18
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Vitoria Junior - Reqdo: Município de Inocência - “NOTA DO CARTÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Laudo Pericial de fls. 283/286."
Intimação - ADV: João Paulo Pinheiro Machado (OAB 11940/MS), Rosana Espindola Tognini (OAB 16046/MS) Processo 0800507-38.2022.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 21:21
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:03
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:23
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 20:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:20
Recebimento
18/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 01:23
Publicação
27/05/2024, 21:24
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:07
Entrega em carga/vista
24/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:02
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:59
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:40
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Carta)
03/05/2024, 15:42
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:27
Ato ordinatório
12/03/2024, 18:59
Recebimento
27/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:16
Documento (Informações)
21/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:45
Entrega em carga/vista
21/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2024, 00:48
Publicação
12/01/2024, 20:54
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:35
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:33
Recebimento
24/11/2023, 14:12
Outras Decisões
24/11/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 10:48
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 01:47
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:37
Publicação
24/08/2023, 21:07
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:58
Ato ordinatório
23/08/2023, 14:39
Ato ordinatório
23/08/2023, 14:37
Petição (Replica)
21/08/2023, 12:32
Publicação
27/07/2023, 21:15
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:54
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:27
Petição (Contestação)
07/07/2023, 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2023, 14:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/07/2023, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 15:12
Ato ordinatório
05/07/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 14:21
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:18
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:22
Publicação
20/04/2023, 21:07
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:57
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))