Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Generali Brasil Seguros S.A Soc. Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ)
Recorrido: Mareli de Azevedo de Oliveira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO - CLÁUSULA EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800738-46.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por Generali Brasil Seguros S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento do valor de R$ 31.471,74, corrigido e acrescido de juros moratórios. 2. A autora, segurada em apólice de seguro de vida em grupo, pleiteia indenização por invalidez permanente, decorrente de doença ocupacional. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside em definir se a invalidez parcial permanente da segurada, decorrente de doença ocupacional, está coberta pelo contrato de seguro de vida em grupo, considerando as cláusulas de exclusão previstas na apólice. III. Razões de decidir 4. O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para invalidez decorrente de doença ocupacional. 5. O laudo pericial atestou que a segurada apresenta invalidez parcial permanente por doença ocupacional, mas sem perda da existência independente, requisito necessário para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 6. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1068), não é abusiva a cláusula que condiciona a indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 7. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme artigo 757 do Código Civil, de modo que a seguradora não pode ser compelida a indenizar evento expressamente excluído da apólice. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam que doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, sendo válida a cláusula excludente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. No contrato de seguro de vida em grupo, a invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional não está coberta quando houver cláusula expressa de exclusão na apólice. 2. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, prevista na legislação previdenciária, não se aplica ao contrato de seguro privado. 3. A cláusula que condiciona a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado não é abusiva, conforme entendimento do STJ (Tema 1068). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, arts. 1.012 e 1.013; Lei 8.213/91, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1068 (REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP); STJ, REsp 1850961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1598886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/12/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0802606-51.2022.8.12.0045, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805489-43.2022.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 15/12/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..