Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 09:09
Recebimento
23/06/2025, 14:53
Mero expediente
23/06/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:06
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:50
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 08:49
Trânsito em julgado
26/05/2025, 08:49
Reativação
22/04/2025, 12:33
Reativação
22/04/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Cassilândia Proc. Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Embargada: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESNECESSÁRIA - ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DE ACORDO COM JULGADOS DA CÂMARA CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios pelo ente estadual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Cassilândia Proc. Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Embargada: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Apelada: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA - URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO PARA O CASO DE CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA - TEMA Nº 1.033, DO STF - RECURSO DA AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES ESTATAL E MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Nos termos do Tema nº 1.033, do STF, "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". Consoante estabelece o Tema nº 1.002, do STF, é possível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação cominatória importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso do Estado e deram provimento aos recursos de Maria de Lourdes Dias e da Defensoria, nos termos do voto do relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):