Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Edilson de Almeida Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 1.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não demonstrada a contratação da cobrança sob título de "DÉBITO DE SEGURO", resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes. II - A restituição do valor indevidamente descontado da conta salário do consumidor deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da parte apelante. III - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra excessivo e dissonante com as peculiaridades que cercam a demanda, impõe-se minorar seu quantum para montante que se mostre mais adequado e razoável para ressarcir o sofrimento suportado, sem caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801792-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP)
Apelado: Edilson de Almeida Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801792-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP)
Apelado: Edilson de Almeida Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801792-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:45
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 11:32
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:07
Publicação
28/03/2025, 04:43
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Intimação
Autor: Edilson de Almeida -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801792-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:42
Petição (Apelação)
17/03/2025, 18:10
Petição (Apelação)
17/03/2025, 18:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edilson de Almeida - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a requerida à restituição ao requerente dos valores descontados denominados "Débito de seguro", de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801792-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:38
Recebimento
03/02/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:59
Procedência
03/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:07
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 17:45
Petição (Replica)
15/10/2024, 17:35
Ato ordinatório
26/09/2024, 18:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 14:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/09/2024, 13:45
Petição (Contestação)
23/09/2024, 16:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 09:12
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:15
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edilson de Almeida - Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 26/09/2024 às 13:45.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801792-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:05
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:32
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 14:04
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:04
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/08/2024, 13:48
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edilson de Almeida -
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801792-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Recebo a inicial em todos seus termos e defiro a gratuidade da Justiça. Designe-se audiência de concilação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelo concilador nomeado por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de concilação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 34, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Às providências.