CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS
Reu
Advogados / Representantes
CÁCIUS STRUZIATI RODRIGUES
OAB/MS 18436·CPF·Representa: Autor
CLEBER TEJADA DE ALMEIDA
OAB/MS 8931·CPF·Representa: Autor
PATRICK HERNANDS SANTANA RIBEIRO
OAB/MS 17386·CPF·Representa: Autor
DAIANI BALBINA DE ARAUJO
OAB/MS 16924·CPF·Representa: Autor
CÁCIUS STRUZIATI RODRIGUES
OAB/MS 18436·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:00
Custas
28/05/2025, 07:07
Custas
28/05/2025, 07:07
Definitivo
27/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:01
Custas
21/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:11
Publicação
16/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:10
Publicação
12/05/2025, 00:15
Recebimento
09/05/2025, 18:28
Mero expediente
09/05/2025, 18:28
Documentos
Acórdão
•08/04/2025, 00:00
Despacho
•07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:01
Custas
21/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:11
Publicação
16/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:10
Publicação
12/05/2025, 00:15
Recebimento
09/05/2025, 18:28
Mero expediente
09/05/2025, 18:28
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 17:27
Custas
08/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 17:09
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:09
Trânsito em julgado
08/05/2025, 17:05
Reativação
08/05/2025, 12:36
Reativação
08/05/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lúcia Borba de Souza Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lúcia Borba de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Dourados, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida contra a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença confirmou a tutela provisória de urgência e condenou a operadora a custear integralmente a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral da autora, conforme prescrição médica, além de arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O juízo também atribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida. No apelo, a autora busca a reforma da decisão para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável e para impor à ré o pagamento integral das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico enseja dano moral indenizável; e (ii) definir a correta distribuição das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se configura automaticamente em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de custeio baseada em interpretação razoável do contrato e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não caracteriza ato ilícito passível de indenização. 4. No caso concreto, a negativa da operadora fundamentou-se em interpretação contratual divergente, sem arbitrariedade ou má-fé, não ultrapassando o mero inadimplemento contratual, razão pela qual a indenização por dano moral não é cabível. 5. Quanto à sucumbência, a autora obteve a procedência do pedido principal (fornecimento da cirurgia), sendo sucumbente apenas quanto ao pleito indenizatório. Diante de sua sucumbência mínima, impõe-se a redistribuição da sucumbência para atribuir à requerida o pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento pelo plano de saúde, quando fundamentada em interpretação contratual razoável e sem demonstração de má-fé, não enseja, por si só, a condenação por dano moral. 2. Em casos de sucumbência mínima do beneficiário do plano de saúde, a operadora deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 2.127.901/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE 25/09/2024; STJ, AgInt-AREsp 2.453.501/ES, Relª Min. Nancy Andrighi, DJE 23/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0810977-36.2022.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 24/03/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801873-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lúcia Borba de Souza Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801873-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lúcia Borba de Souza Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801873-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:58
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 18:58
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 18:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:17
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
10/01/2025, 10:42
Publicação
10/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lúcia Borba de Souza -
Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Dec. de fls. 166: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), DAIANI BALBINA DE ARAUJO (OAB 16924/MS), Cácius Struziati Rodrigues (OAB 18436/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0801873-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:26
Recebimento
07/01/2025, 16:17
Sem efeito suspensivo
07/01/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 15:27
Petição (Apelação)
19/12/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lúcia Borba de Souza -
Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação da sentença:....Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Lúcia Borba de Souza, fazendo-o para: 1.a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e condenar Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS a fornecer a Lúcia Borba de Souza a cobertura integral da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, conforme prescrição médica. 1.b) condenar Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data da distribuição da demanda (28/02/2024), considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 2) julgo improcedente o pedido de condenação de Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Lúcia Borba de Souza ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data da distribuição da demanda (28/02/2024), considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade da justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a demandada, com observância à gratuidade da justiça concedida àquela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), DAIANI BALBINA DE ARAUJO (OAB 16924/MS), Cácius Struziati Rodrigues (OAB 18436/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0801873-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:48
Publicação
28/11/2024, 02:12
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:36
Recebimento
22/11/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 18:59
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:59
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:33
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 16:45
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:46
Publicação
21/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lúcia Borba de Souza -
Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a controvérsia assenta-se na existência de cobertura no contrato firmado entre as partes, não demandando dilação probatória portanto. Assim, cientificadas as partes e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Às providências. Intimem-se.
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), DAIANI BALBINA DE ARAUJO (OAB 16924/MS), Cácius Struziati Rodrigues (OAB 18436/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0801873-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
19/08/2024, 11:23
Recebimento
29/07/2024, 15:35
Mero expediente
29/07/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:01
Petição (Replica)
26/07/2024, 13:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 18:22
Publicação
08/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lúcia Borba de Souza - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação de fls. 111/126, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: DAIANI BALBINA DE ARAUJO (OAB 16924MS/) Processo 0801873-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:55
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:44
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:22
Petição (Contestação)
03/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2024, 14:07
Publicação
20/05/2024, 02:11
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:58
Recebimento
16/05/2024, 10:52
Outras Decisões
16/05/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 10:05
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação