Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Vilma Pereira Boaventura Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG)
Interessado: Banco Cetelem S.A. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido. 2. A pretensão da embargante, no caso, se limita à rediscussão do mérito do acórdão guerreado, buscando, a todo custo, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, o que é manifestamente inadmissível, considerando não ter sido constatada qualquer ilegalidade na contratação em questão. 3. Embargos rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803593-33.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins