Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Nos termos do art. 921, III do CPC, o juiz suspenderá o curso da execução quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Na hipótese vertente, não foram localizados bens penhoráveis, motivo pelo qual suspendo o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório (art. 921, § 1º do CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis do devedor, arquivem-se (art. 921, § 2º do CPC). Encontrados bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes e caberá a parte exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de prescrição após o arquivamento, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se.