Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806415-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Elektro Redes S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A., condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6.297,00, atualizados pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, além das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. A ação teve origem em danos elétricos sofridos pelos segurados da autora, cujos equipamentos foram danificados por sobrecarga elétrica, atribuída à rede de energia da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial solicitada pela concessionária; b) se há nexo de causalidade entre os danos elétricos e a prestação do serviço pela concessionária; c) se a ausência de pedido administrativo de ressarcimento configura falta de interesse de agir da seguradora; d) a correta incidência da correção monetária e adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova documental e técnica apresentada mostrou-se suficiente para o julgamento da demanda, sendo a prova pericial dispensável. 5. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, dado que o ajuizamento da ação não depende de esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 6. O laudo técnico apresentado pela seguradora, elaborado por profissional habilitado, comprovou o nexo de causalidade entre a sobrecarga elétrica e os danos aos equipamentos. 7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e jurisprudência consolidada, não sendo necessária a demonstração de culpa. 8. A correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, conforme entendimento do TJMS. 9. Os honorários advocatícios foram mantidos em R$ 1.000,00 e majorados em R$ 500,00, em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Laudo técnico elaborado por profissional habilitado é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, sendo dispensável a prova pericial quando o conjunto probatório se mostrar apto ao deslinde da controvérsia. O ajuizamento da ação de ressarcimento por seguradora sub-rogada independe do esgotamento da via administrativa. A correção monetária em ação regressiva deve incidir a partir da data do desembolso da indenização pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º. Código Civil, arts. 349 e 786. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188. STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/02/2019. STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2020. TJMS, Apelação Cível n. 0800017-32.2020.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 31/01/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º E O 3º VOGAL.