Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Miguel Gonçalves Padilha (Espólio) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP)
Apelado: Miguel Gonçalves Padilha (Espólio) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Interessado: Rafael Gonçalves Padilha Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessada: Vitória Gonçalves Padilha Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessada: Edicléia Gonçalves Padilha Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INTEGRALDEVIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -CLÁUSULA LIMITATIVA - INEFICÁCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - JUROS - REGIME DA LEI Nº 14.905/2024 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de inovação recursal rejeitada, pois as razões recursais desenvolvem tese já implícita na inicial e impugnação à contestação quanto à ausência de ciência das cláusulas limitativas. Reconhece-se a natureza consumerista do contrato de seguro, impondo o dever de informação clara e adequada quanto às cláusulas limitativas, nos termos dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. Afasta-se a aplicação da tabela da SUSEP quando não comprovada a ciência inequívoca do segurado acerca da cláusula limitativa, ônus que incumbe à seguradora (art. 373, II, CPC). Constata-se que a apólice e os documentos contratuais não demonstram destaque ou anuência expressa do segurado quanto à limitação indenizatória, tornando-a ineficaz. O contrato de seguro deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva e a função social, assegurando a integralidade da cobertura quando a limitação não foi validamente incorporada. Deve ser mantida a correção monetária pelo IPCA desde a contratação, conforme Súmula 632/STJ, por refletir adequadamente a inflação ao consumidor e a natureza da obrigação securitária. Afasta-se a aplicação da taxa SELIC como índice único, pois a Lei nº 14.905/2024 estabelece regime híbrido: IPCA como correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela SELIC descontada a inflação (art. 406, §1º, CC). Rejeita-se o IGPM por inadequação às condições econômicas recentes e volatilidade. Na hipótese descabe a fixação de sucumbência recíproca, pois o pedido principal foi substancialmente acolhido, caracterizando sucumbência integral da seguradora. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO -CORREÇÃO SELIC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a alegação de excesso na DIT, pois a perícia não restringe o período de incapacidade a 60 dias nem evidencia pagamento indevido, afastando a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Afasta-se a aplicação da taxa SELIC como índice único, pois a Lei nº 14.905/2024 estabelece regime híbrido: IPCA como correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela SELIC descontada a inflação (art. 406, §1º, CC). Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817465-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Itaú Seguros e deram parcial provimento ao apelo de Espólio de Miguel, nos termos do voto do Relator..