Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos vindos da instância superior.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:30
Reativação
24/09/2025, 12:27
Reativação
24/09/2025, 12:26
Trânsito em julgado
24/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Oseias Marques Bispo Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) Embargada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Embargado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. Osembargosdedeclaraçãodestinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Oseias Marques Bispo Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) Embargada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Embargado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oseias Marques Bispo Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) Apelada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Apelado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - POSSE DIRETA E INCONTROVERSA - INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE POSSE PELO AUTOR DA DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTADA - NÃO CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. 2. A posse legítima decorre da ocupação contínua, pacífica e com ânimo de dono, independentemente de eventual título dominial. A ausência de atos concretos de posse inviabiliza o pedido de reintegração fundado apenas em contrato de compra e venda. 4. A concessão de liminar não implica reconhecimento definitivo de posse legítima. 5. O possuidor de fato que ocupa o imóvel e nele realiza benfeitorias faz jus à proteção possessória. 6. Deve ser afastada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oseias Marques Bispo Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) Apelada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Apelado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Oseias Marques Bispo Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) Embargada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Embargado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. Osembargosdedeclaraçãodestinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Oseias Marques Bispo Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) Embargada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Embargado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oseias Marques Bispo Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) Apelada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Apelado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - POSSE DIRETA E INCONTROVERSA - INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE POSSE PELO AUTOR DA DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTADA - NÃO CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. 2. A posse legítima decorre da ocupação contínua, pacífica e com ânimo de dono, independentemente de eventual título dominial. A ausência de atos concretos de posse inviabiliza o pedido de reintegração fundado apenas em contrato de compra e venda. 4. A concessão de liminar não implica reconhecimento definitivo de posse legítima. 5. O possuidor de fato que ocupa o imóvel e nele realiza benfeitorias faz jus à proteção possessória. 6. Deve ser afastada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oseias Marques Bispo Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) Apelada: Thuane Dayer Santos Siqueira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza (OAB: 6505/MS)
Apelado: Julio Cesar Targino da Cruz Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS)
Interessado: Ivanildo Vasconcelos Advogado: Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833436-06.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 16:43
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:32
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:32
Documento (Mandado)
23/06/2025, 16:32
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:32
Ato ordinatório
31/03/2025, 03:24
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 16:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB 7208/MS), Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS) Processo 0833436-06.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Thuane Dayer Santos Siqueira, Julio Cesar Targino da Cruz - Reqdo: Ivanildo Vasconcelos, Oséias Marques Bispo - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:40
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 13:50
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:03
Petição (Apelação)
11/02/2025, 06:49
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB 7208/MS), Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS) Processo 0833436-06.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Thuane Dayer Santos Siqueira, Julio Cesar Targino da Cruz - Reqdo: Ivanildo Vasconcelos, Oséias Marques Bispo - Sentença de fls. 449-453: (...) Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Não apurada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resulta evidente o abuso do direito de recorrer e a intenção meramente protelatória dos embargos de declaração, razão pela qual, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o recorrente a pagar ao recorrido multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:58
Recebimento
09/01/2025, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 18:36
Ato ordinatório
09/01/2025, 18:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2025, 17:44
Petição (Impugnação aos embargos)
27/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB 7208/MS), Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS) Processo 0833436-06.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Julio Cesar Targino da Cruz, Thuane Dayer Santos Siqueira - Reqda: Oséias Marques Bispo, Ivanildo Vasconcelos - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:41
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:48
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 07:05
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS) Processo 0833436-06.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Thuane Dayer Santos Siqueira - Reqda: Oséias Marques Bispo, Ivanildo Vasconcelos - Sentença de f.426-434: "...3. DISPOSITIVO: 3.1. Autos de nº 0833436-06.2020.8.12.0001:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora THUANE DAYER SANTOS e JÚLIO CÉSAR TARGINO DA CRUZ, e, em decorrência, DETERMINO a REINTEGRAÇÃO de posse dos autores, bem como o necessário interdito proibitório, com o fito de garantir a manutenção da posse sobre os lotes sito à Rua Eduardo Carrilho Oliveira Lima, nº s/n, quadra 20, lote 10 E 11, Bairro Vila Popular, CEP 79.002- 970. Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração do imóvel objeto dos autos, a ser cumprido no prazo máximo de 10 dias, restando autorizada, desde já a utilização de força policial, caso se faça necessária. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando a assistência judiciária gratuita que ora defiro, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.2. Autos de nº 0833924-58.2020.8.12.0001: No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSÉIAS MARQUES BISPO, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência revogo a medida liminar concedida às f.44/45 dos autos. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tratando-se de feitos que tramitaram em apenso e estão sendo resolvidos em uma única oportunidade, igual via da presente decisão também será liberada no processo apensado aos presentes autos, devendo correr os respectivos prazos recursais de forma única. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei."
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:54
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:31
Recebimento
30/10/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:48
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:48
Procedência
30/10/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:57
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB 7208/MS), Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS) Processo 0833436-06.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Julio Cesar Targino da Cruz, Thuane Dayer Santos Siqueira - Reqda: Oséias Marques Bispo, Ivanildo Vasconcelos - F. 419: Juntado aos autos o laudo pericial de f. 378/403, as partes manifestaram-se às f. 407/408 e f. 409/410, tendo a parte ré requerido esclarecimentos, que foram prestados às f. 414/415. Intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados sobre (f. 416/417), a parte ré quedou-se inerte (f. 419), enquanto que a parte autora requereu o prosseguimento do feito e declarou que não pretendia produzir outras provas (f. 418). Com efeito, pela decisão de f. 252/255 foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal, sendo que, quanto à esta última, "Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, os requerentes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova." (f. 254). Nesses termos, tenho como demonstrado o desinteresse das partes na produção da prova testemunhal e, portanto, declaro encerrada a fase instrutória do presente feito. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo, comum de 15 dias, em conjunto com os autos em apenso. Traslade-se cópia do laudo de f. 378/403 aos autos em apenso (0833924-58.2020.8.12.0001), conforme item 5.2 da decisão de f. 204 daquele feito. Após, tornem conclusos para prolação de sentença conjunta com o feito 0833924-58.2020.8.12.0001. Intime(m)-se. Cumpra-se.