Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade internas na decisão, resta inadequada a via processual eleita. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego-lhes provimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Geise Conceição Teodoro Soares Torres - Ré: Marta Helena de Oliveira Bertola - Intimação das autoras para darem andamento ao feito, requerendo o que entender de direito
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Kézia Karina Gomes de Miranda (OAB 18969/MS) Processo 0868359-19.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:26
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2025, 17:57
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/04/2025, 17:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:07
Publicação
04/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Geise Conceição Teodoro Soares Torres - Ré: Marta Helena de Oliveira Bertola - Intimação do requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 101.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Kézia Karina Gomes de Miranda (OAB 18969/MS) Processo 0868359-19.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 08:43
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:29
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:18
Documento (Mandado)
27/03/2025, 17:18
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:14
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:59
Publicação
28/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:01
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Geise Conceição Teodoro Soares Torres - Ré: Marta Helena de Oliveira Bertola - Após a concessão da ordem de despejo coercitivo a ré veio aos autos às f. 74/82 suscitando a nulidade da citação e intimação de f. 59/62, pois não teria sido entregue pessoalmente à ré, mas para procuradora para quem outorgou poderes inespecíficos de citação. Ademais, pede a concessão de novo prazo razoável para a desocupação do imóvel. Afasto de plano a nulidade da citação alegada pela ré já que a citação de f. 59/62 foi subscrita por procuradora com poderes para tanto, como se vê da procuração de f. 61 e do mandado devolvido à f. 59, sendo certo que a procuradora que subscreve este último documento não o refutou, sendo certo que o fato de ter sido outorgada sem finalidades específicas não é suficiente para macular o ato em si. Desse modo, a ré sequer suscita alguma das razões do art. 682 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao caso, de que aquele mandato de f. 62 estaria encerrado, logo, a mera afirmativa de que, mesmo tendo procuradores constituídos e com poderes expressos para receber citação, o ato seria nulo não encontra amparo no vigente ordenamento jurídico. Por outro lado, diante da informação, certificada pelo Oficial de Justiça e confirmada pela ré de que há um criança residindo no imóvel, atento à norma disposta no art. 4º do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Visando salvaguardar exclusivamente os interesses da criança envolvida possibilitando aos seus responsáveis que promovam, voluntariamente, a saída do imóvel sem submetê-la ao constrangimento do despejo coercitivo,
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Kézia Karina Gomes de Miranda (OAB 18969/MS) Processo 0868359-19.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - defiro o requerimento de f. 74/82 e concedo dez dias para que a ré desocupe o imóvel voluntariamente, sob pena da continuidade do despejo coercitivo já determinado. Destaco que não há prejuízo aos autores com a concessão de novo prazo para desocupação já que consta da exordial o expresso pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação, de modo que, procedentes os pedidos deduzidos na exordial, será a ré condenada também a remunerar a autora pelo período em que permaneceu no imóvel até a sua efetiva desocupação. Assim, comunique-se, com urgência, o Oficial de Justiça responsável para que suspenda a execução do ato até o término do novo prazo aqui concedido que será computado como prazo processual, ou seja, computando-se somente em dias úteis, tendo por início do prazo a intimação da advogada da ré por meio do Diário da Justiça. Decorrido o prazo aqui concedido, prossiga o Oficial de Justiça com o despejo coercitivo já determinado.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:55
Recebimento
27/02/2025, 14:37
Outras Decisões
27/02/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:26
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:10
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Geise Conceição Teodoro Soares Torres - Ré: Marta Helena de Oliveira Bertola - Diante do informado descumprimento da ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda (f. 61),
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Marta Helena de Oliveira Bertola Processo 0868359-19.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - defiro o requerimento de f. 63. Expeça-se mandado de reintegração de posse coercitivo. Defiro desde já o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:54
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 18:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:13
Custas
24/02/2025, 18:54
Custas
24/02/2025, 18:53
Recebimento
24/02/2025, 17:36
Mero expediente
24/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 22:05
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:03
Documento (Mandado)
20/02/2025, 16:00
Documento (Mandado)
20/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:49
Custas
11/12/2024, 07:09
Custas
10/12/2024, 13:31
Publicação
09/12/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Geise Conceição Teodoro Soares Torres - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 10/04/2025 às 17:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574. Nada mais.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0868359-19.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Amanda Vilela Pereira, Geise Conceição Teodoro Soares Torres - 1. Amanda Vilela Pereira e outro propôs a presente ação de reintegração de posse em face de Marta Helena de Oliveira Bertola, ambos qualificados, aduzindo serem os proprietários do imóvel situado na Rua Cotiara, nº 82, com área construída de 432,33 m², edificada no Lote 6A, com área de 898,26 m², objeto da matrícula nº 263.412 da 1ª Circunscrição Imobiliária desta comarca. Alegam que adquiriram o bem em leilão nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. Diante disso, requereu a concessão da liminar para imediata imissão na posse e desocupação, nos termos do art. 30 daquela mesma lei. Sabe-se que a antecipação dos efeitos da tutela exige a presença de seus requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o pedido de tutela de urgência refere-se ao direito da parte autora, na condição de proprietária do imóvel objeto desta demanda (f. 17/22), de usar, gozar e dispor da coisa, em contrapartida à atual posse exercida pelo requerido, a qual, segundo alega, é injusta. Prescreve o art. 1.228 do CC/2002 que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A fim de fazer prevalecer esse direito, o proprietário pode valer-se da ação reivindicatória, devendo, para tanto, comprovar a titularidade do domínio sobre a coisa, individuá-la, de modo que seja facilmente identificável, e demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. A propósito, leciona a doutrina de Arnaldo Rizzardo: O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. (...) O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. (...) O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. (...) O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente (...) (In Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213/216). Logo, na ação reivindicatória, a existência do domínio é, não apenas pressuposto indispensável para o ajuizamento do pleito, como também, o próprio fundamento da ação, porque o objeto que se clama em juízo, é o exercício dos poderes inerentes à propriedade da coisa, ou seja, a posse. Feitas essas iniciais considerações, entendo haver nos autos provas inequívocas que comprovam as alegações das requerentes acerca da sua condição de proprietárias da coisa, visto que o imóvel objeto da lide foi arrematado em leilão e a referida aquisição está devidamente registrada em sua matrícula (f. 21/22). Ademais, no caso dos autos, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 é expresso ao permitir que o adquirente da coisa por leilão extrajudicial pleiteie a reintegração de posse da coisa, desde que provada a propriedade registral. Posto isto e, verificada a condição das autoras de proprietárias da coisa e parte legítima para a propositura da presente ação, reputo configurado o primeiro requisito para a concessão da antecipação de tutela; a probabilidade do direito do autor de exercer posse sobre o imóvel que lhe pertence. Em sua brilhante interpretação, o Professor Dinamarco, após explicar que o grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir para a antecipação dos efeitos da tutela, cita, como exemplos, casos que guardam extrema similaridade com o presente: Imagine-se uma ação reivindicatória, com domínio bem comprovado e nenhuma controvérsia quanto à localização física do imóvel. Não se cuida de ativar mecanismos para neutralizar eventuais riscos de perda do direito em caso de demora. Dá-se vida ao próprio direito, permitindo que seja exercido desde logo. A enorme probabilidade da existência do direito à posse do bem aconselha o juiz a conceder a tutela desde logo, antecipando-a portanto. Outra situação bastante segura é a ação visando à imissão do comprador na posse do imóvel urbano. Bem documentado o negócio e sem defesa capaz de infirmá-lo desde logo, a tutela deve ser antecipada (In Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 145/146). Desse modo, entendo presente ainda, o segundo requisito inerente à antecipação da tutela de urgência; o perigo de dano, porque a permanência desta situação, em que a parte autora é impedida de exercer a posse do imóvel do qual é legítima proprietária, é suficiente para pressupor o prejuízo. Destaca-se, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que a medida ora concedida poderá ser revogada, restabelecendo-se integralmente o status quo ante. Por todo o exposto e, verificando que estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC,
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0868359-19.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - defiro o pedido formulado pela parte requerente, antecipando os efeitos da tutela pleiteada nesta ação. Determino a expedição de mandado para a imissão das requerentes na posse do imóvel matriculado sob o nº 263.412 na 1ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, que deve ser precedido de intimação para a desocupação voluntária do bem no prazo de 60 dias, caso o imóvel ainda esteja ocupado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, identificar e qualificar os ocupantes, descrevendo, também, o estado em que se encontra o imóvel. 2. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação que deverá ser designada anteriormente à expedição do mandado. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, ficando advertido de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. Então, voltem-me conclusos os autos.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 17:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:30
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:30
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))