Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Armando Lombardi Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogada: Giselli Queiroz de Oliviera (OAB: 21697/MS) Advogado: José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB: 63420/BA) Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS)
Interessado: Irmãos Lombardi Ltda Interessada: Nardi Lombardi
Interessado: Neuza Hiroto Koga Lombardi
Interessado: Sônia Maria Demarchi Lombardi Interessada: Mariana Akemi Lombardi
Interessado: Vinicius Yokio Lombardi
Interessado: Fernando Hiroshi Lombardi EMENTA - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação rescisória tem como objetivo o desfazimento de uma decisão judicial transitada em julgado, seja ela de primeiro ou segundo grau ou dos Tribunais Superiores, tendo cabimento apenas nas hipóteses taxativas disciplinadas no artigo 966 do Código Processual Civil. Se o agravante pretende se utilizar do instrumento rescisório como sucedâneo recursal, deve ser mantida a decisão que julgou a ação rescisória extinta sem resolução de mérito, quando o mero inconformismo da parte autora não se coaduna com qualquer das hipóteses transcritas no art. 966 do CPC, pretendendo, na verdade, apenas rediscutir toda a matéria já decidida nos autos principais cujo Acórdão transitou em julgado. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1415406-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR