Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS NPL2
Autor
ANTONIO CARLOS PALUDO
Reu
PALUDO POSTO DE SERVIçOS LTDA
Reu
REGINA LANE CALEPSO PALUDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO NOGUEIRA COSTA
OAB/MS 8883·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK
OAB/SP 457791·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB/SP 415763·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DANTAS
OAB/RJ 225366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:02
Publicação
06/11/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Intimação - Intima-se quanto á r. decisao de fl. 648: "Considerando a previsão dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no sentido de que previamente a uma decisão o magistrado deve oportunizar às partes que se manifestem acerca da matéria objeto do decisum, de modo a dar efetividade ao princípio da cooperação que rege o ordenamento processual vigente (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre fls. 316 dos autos, acerca dos fatos ali apontados, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consistente em multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Às providências."************Ainda, intima-se quanto á petição de fl. 649-653.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da parte exequente, que, intimada para promover o regular andamento do processo, deixou de cumprir a providência que lhe competia, INTIME-SE pessoalmente a parte, via correio, com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Advirta-se que o descumprimento desta determinação resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo concedido sem o cumprimento da determinação, TORNEM os autos conclusos para apreciação e adoção das medidas cabíveis. Às providências.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:22
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:04
Ato ordinatório
19/08/2025, 06:51
Recebimento
15/07/2025, 15:40
Mero expediente
15/07/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 09:50
Publicação
12/06/2025, 08:41
Publicação
12/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0001284-50.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F. de I. E. D. C. N. P. N. -
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio eletrônico de valores eventualmente disponíveis em contas correntes do(s) executado(s PALUDO POSTO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ 01.559.590/0001-50, REGINA LANE CALEPSO PALUDO, CPF 286.220.301-72 e ANTONIO CARLOS PALUDO, CPF 545.005.837-34 por intermédio do sistema SISBAJUD, até o montante correspondente ao débito atualizado, no valor de R$ 161.628,80. AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema. ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça. DETERMINO ainda a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja alcançado o valor necessário ao cumprimento integral da ordem, sem prejuízo de eventual nova determinação com o mesmo objetivo. O cartório será responsável pelo controle interno, devendo, ao final do período estipulado ou na hipótese de bloqueio integral, juntar aos autos os extratos dos resultados obtidos. Se os valores bloqueados forem considerados irrisórios, conforme parâmetros abaixo previstos no artigo 836 do CPC, proceda-se à liberação: VALOR DO DÉBITO (R$) PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 Deliberação do Juízo Em caso de bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor para a Conta Única Judicial e INTIME-SE a parte executada, preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua representante nos autos, ou via edital, caso tenha sido citada por esse meio. A parte executada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação comprovando eventual impenhorabilidade ou irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do CPC. Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e em seguida venham os autos conclusos com prioridade na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, conforme prevê o artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o comprovante de bloqueio ser considerado documento suficiente para a efetivação da penhora. Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, a fim de promover o prosseguimento do feito. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:18
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 05:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 05:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 05:41
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:01
Recebimento
18/03/2025, 22:47
Outras Decisões
18/03/2025, 22:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 08:14
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:27
Ato ordinatório
26/02/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), André Coates Furquim Werneck (OAB 457791/SP), Rafael Dantas (OAB 225366/RJ), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763S/P), Yasmin Valle Viana Marques Paiva (OAB 451464/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP), Nilza Ramos (OAB 1129/MS), Fredemil Pacheco Brautigam (OAB 17457/MS), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Marcela Molinar de Castro (OAB 011.742/MS), Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0001284-50.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL2 - Exectda: Regina Lane Calepso Paludo, Paludo Posto de Serviços Ltda, Antonio Carlos Paludo - Previamente à análise do pedido de fl. 613 e em face do decurso de tempo, apresente a parte exequente planilha atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, VOLTEM os autos conclusos. Às providências.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:14
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:18
Recebimento
09/01/2025, 22:52
Mero expediente
09/01/2025, 22:52
Desarquivamento
09/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
26/12/2024, 03:13
Ato ordinatório
06/12/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:32
Ato ordinatório
17/09/2024, 01:31
Ato ordinatório
23/02/2024, 03:20
Ato ordinatório
21/12/2023, 01:14
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:21
Provisório
18/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 09:16
Desarquivamento
16/07/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:21
Ato ordinatório
18/01/2023, 04:17
Ato ordinatório
21/12/2022, 01:06
Ato ordinatório
22/11/2022, 01:21
Provisório
12/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:30
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:39
Publicação
09/03/2022, 20:47
Ato ordinatório
09/03/2022, 07:46
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 17:22
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:51
Recebimento
17/02/2022, 17:37
Substituição/Sucessão da Parte
17/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:01
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:59
Publicação
21/01/2022, 20:29
Ato ordinatório
21/01/2022, 07:47
Ato ordinatório
20/01/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 08:50
Recebimento
16/12/2021, 18:18
Mero expediente
16/12/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:06
Ato ordinatório
09/12/2021, 02:44
Ato ordinatório
01/12/2021, 17:29
Publicação
29/11/2021, 20:41
Ato ordinatório
29/11/2021, 07:44
Ato ordinatório
26/11/2021, 08:41
Ato ordinatório
26/11/2021, 02:17
Ato ordinatório
12/11/2021, 01:47
Ato ordinatório
05/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:31
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:40
Ato ordinatório
10/08/2021, 08:26
Publicação
29/07/2021, 20:40
Ato ordinatório
29/07/2021, 07:44
Ato ordinatório
28/07/2021, 08:12
Outras Decisões
20/07/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 09:42
Ato ordinatório
06/07/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:21
Ato ordinatório
24/06/2021, 13:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 13:36
Ato ordinatório
11/06/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:29
Ato ordinatório
25/05/2021, 11:43
Publicação
18/05/2021, 22:17
Ato ordinatório
18/05/2021, 08:22
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:53
Recebimento
22/04/2021, 18:18
Outras Decisões
22/04/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 07:44
Ato ordinatório
16/04/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:40
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)