Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Gomes de Moura Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida Gomes de Moura Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA - Direito do consumidor. Direito processual civil. Apelações cíveis. Empréstimo consignado fraudulento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prova da autenticidade da assinatura. Repetição do indébito com aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. Dano moral configurado. Reforma do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso (Súmula 54/STJ). Recursos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2) A consumidora pleiteia a majoração do dano moral e a alteração do termo inicial dos juros de mora. 3) O banco defende a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples, o afastamento ou a redução do dano moral e a modificação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da instituição financeira diante da impugnação de assinatura em contrato e da não produção de prova pericial (Tema 1.061/STJ); (ii) estabelecer a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro), aplicando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479/STJ). Diante da impugnação da assinatura pela consumidora, cabia ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), do qual não se desincumbiu ao frustrar a perícia grafotécnica, o que firma a presunção de fraude. 6) A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução na forma simples para os descontos efetuados antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 7) Configura-se o dano moral presumido (in re ipsa) quando descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário de valor reduzido, por se tratar de verba de natureza alimentar cuja privação atinge diretamente a dignidade da consumidora idosa. Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 por ser razoável, proporcional e alinhado aos precedentes da Câmara. 8) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais incidem a partir de cada evento danoso (desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 9) A correção monetária incide a partir de cada desembolso para os danos materiais (Súmula 43/STJ) e a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ), devendo ser observada a transição de índices em razão da superveniência da Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 429, II; Lei n. 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ; Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0801664-16.2020.8.12.0004, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 23.01.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0801398-40.2023.8.12.0031, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 25.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800022-32.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.