Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Samella Yasmin Cassiano Queiroz Advogado: Angelita Cristina Queiroz Martins (OAB: 161426/SP) Apelada: Isabela Borges Freitas Advogada: Julia Ortega Laluce (OAB: 501139/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mayara Santos de Sousa EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. AMEAÇA. TRABALHO DOMÉSTICO DE ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO À SAÚDE OU À VIDA. ATIPICIDADE PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por assistente da acusação contra sentença que absolveu a ré da imputação do crime de maus-tratos (art. 136, §3º, do CP), por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), buscando a condenação pelos crimes narrados, com reconhecimento de continuidade delitiva, exasperação da pena-base e fixação de indenização à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de submeter adolescente ao trabalho doméstico de babá, em desacordo com normas de proteção ao trabalho infantil, configura o crime de maus-tratos previsto no art. 136, §3º, do Código Penal; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito do crime de ameaça diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça constitui matéria de ordem pública e prejudica a análise de autoria e materialidade, tornando incabível qualquer exame condenatório sobre o art. 147 do Código Penal. O crime de maus-tratos exige a presença de dolo específico, consistente na intenção de educar, ensinar, tratar ou custodiar a vítima, associada à exposição concreta a perigo à vida ou à saúde, mediante privação de cuidados, submissão a trabalho excessivo ou inadequado, ou abuso de meios de correção ou disciplina. A relação de trabalho doméstico, ainda que irregular e vedada pelas normas de proteção ao trabalho do adolescente e pelo Decreto nº 6.481/2008, possui finalidade eminentemente laboral, não se confundindo com a relação de autoridade funcional exigida pelo tipo penal do art. 136 do Código Penal. Inexiste prova de que a vítima tenha sido submetida a trabalho excessivo, degradante ou incompatível com sua condição pessoal, tampouco de que tenha sofrido exposição concreta a perigo à sua saúde física ou mental. A mera irregularidade trabalhista, desacompanhada de demonstração de sofrimento, abuso, exploração ou risco efetivo, não é suficiente para caracterizar o delito de maus-tratos, sob pena de indevida ampliação do âmbito de incidência do Direito Penal. A conduta descrita, em tese, pode ensejar responsabilização nas esferas administrativa, trabalhista ou tutelar, mas não alcança o grau de tipicidade penal necessário à condenação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de maus-tratos exige dolo específico e exposição concreta da vítima a perigo à vida ou à saúde, não se configurando pela mera irregularidade na contratação de adolescente para trabalho doméstico. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do mérito do crime imputado. A ausência de finalidade de educação, ensino, tratamento ou custódia afasta a tipicidade do art. 136 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 136, §3º, e 147; CPP, art. 386, III; Decreto nº 6.481/2008. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0001822-61.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.