Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0800259-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:39
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:39
Reativação
21/02/2025, 14:58
Reativação
21/02/2025, 14:58
Trânsito em julgado
21/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROFESSOR NÍVEL II - PROMOÇÃO VERTICAL - NOVA HABILITAÇÃO - ARTIGO 3º, DA LCM N. 062/2013 - DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA PREJUDICADA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. O artigo 3º, da LCM n. 062/2013 preconiza que "A promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação." A intenção do legislador foi a de incentivar financeiramente aquele servidor que busca atualizar-se e qualificar-se mesmo após o ingresso no serviço público e no exercício de suas funções, contribuindo, portanto, para o melhor desenvolvimento da atividade pública. Os certificados apresentados pela parte autora, contudo, demonstram que o Doutorado e Pós-Doutorado foram concluídos previamente ao ingresso no serviço público, não tendo ela, portanto, cumprido os requisitos previstos no artigo 3º, da Lei Complementar n. 62/2013. Em virtude do resultado julgamento e pela improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do termo inicial dos juros de mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800259-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROFESSOR NÍVEL II - PROMOÇÃO VERTICAL - NOVA HABILITAÇÃO - ARTIGO 3º, DA LCM N. 062/2013 - DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA PREJUDICADA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. O artigo 3º, da LCM n. 062/2013 preconiza que "A promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação." A intenção do legislador foi a de incentivar financeiramente aquele servidor que busca atualizar-se e qualificar-se mesmo após o ingresso no serviço público e no exercício de suas funções, contribuindo, portanto, para o melhor desenvolvimento da atividade pública. Os certificados apresentados pela parte autora, contudo, demonstram que o Doutorado e Pós-Doutorado foram concluídos previamente ao ingresso no serviço público, não tendo ela, portanto, cumprido os requisitos previstos no artigo 3º, da Lei Complementar n. 62/2013. Em virtude do resultado julgamento e pela improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do termo inicial dos juros de mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800259-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 13:16
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:20
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:42
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes - Intimação do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 176-184 interposto pelo réu.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0800259-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:55
Petição (Apelação)
14/10/2024, 14:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fernando Luís Oliveira Athayde Paes -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0800259-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Município de Paranaíba - MS a implantar em favor da parte autora a promoção vertical para o nível V prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 062/2013, referente à pós graduação a nível de Doutorado no percentual de 21% (vinte e um por cento) de seus vencimentos, e ao pagamento das verbas pretéritas, com termo inicial em 20/05/2020 (f. 18) e termo final na data da implantação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidas de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O réu é isento de custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.