Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a parte ré a implementar o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte requerente, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, com o termo inicial em 26/07/2023 (Data de Início da Incapacidade fixada judicialmente) e termo final em 23/11/2024, correspondente a 120 (cento e vinte) dias após a realização da perícia judicial.