Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, segundo teor do Enunciado 90 do Fonaje, a desistência da ação independe de consentimento do réu. Ademais, no caso em questão deve seguir também o princípio da disponibilidade da execução. Dianto do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, pela desistência, conforme manifestação de fl. 49, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos autos da Ação que G M Formatura e Eventos Ltda move em face de Vanessa Pereira Machado, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que o pedido de extinção se deu pela própria parte interessada, certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que se opera desde logo pela falta de interesse recursal.