Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Haja vista o pagamento informado pelo réu (f. 728/732), expeça-se alvará, via TED, em favor da parte autora (principal) e seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais). 2. Nos termos do art. 90 §2º do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. No caso dos autos, a avença homologada (f. 723/725) nada dispôs acerca dos honorários periciais, mas apenas sobre custas processuais (f. 724, cláusula 3). Assim, na esteira do citado dispositivo legal, a responsabilidade pelo pagamento será rateada igualmente pelas partes. Pois bem. Em atualização do valor dos honorários periciais, mediante emprego da Calculadora do Cidadão, apurou-se o montante de R$ 763,72 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos). Quanto à obrigação da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento de sua parcela dos honorários periciais caberá ao Estado do Mato Grosso do Sul, por força do disposto no art. 95, §3º do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se ROPV no valor de R$ 381,86 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Ainda, intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais na parcela que lhe cabe, no valor de R$ 381,86 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 dias. Realizados os pagamentos, expeça-se alvará de levantamento, via TED, em favor do expert. Após, arquivem-se os autos com observâncias das cautelas de estilo. As providências e intimação necessárias.