Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Raquel de Souza em face de Rudson Melo Gonçalves. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC. Litigando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 98, §3º). Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção apresentada pelo requerido. No que se refere à reconvenção, condeno o requerido-reconvinte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor pretendido na reconvenção, todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, em face da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias.